Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9886 de 21 de outubro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Estado poderá alocar recursos para uma unidade escolar e uma creche para atender a população que será contemplada pela presente lei.
O Estado poderá alocar recursos para uma unidade escolar e uma creche para atender a população que será contemplada pela presente lei.