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Artigo 9º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9883 de 19 de outubro de 2022

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Art. 9º

Acrescenta-se o artigo 6-A e 6-B à Lei nº 6.615, de 06 de dezembro de 2013, com a seguinte redação:"Art. 6-A. V E T A D O ." * Art. 6-A. A partir da publicação da presente Lei ficam extintas todas as punições às torcidas organizadas, por atos praticados até o momento, ficando permitido o retorno destas aos eventos esportivos.

§ 1º

O disposto no caput deste artigo fica condicionado à nova pactuação com as autoridades competentes.

§ 2º

O disposto no caput deste artigo não se aplica às pessoas físicas e às torcidas organizadas que possuam decisão judicial a seu desfavor punidas por atos ilícitos. (Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 16/12/2022)

Art. 9º, §1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9883 /2022