Artigo 9º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9883 de 19 de outubro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Acrescenta-se o artigo 6-A e 6-B à Lei nº 6.615, de 06 de dezembro de 2013, com a seguinte redação:"Art. 6-A. V E T A D O ." * Art. 6-A. A partir da publicação da presente Lei ficam extintas todas as punições às torcidas organizadas, por atos praticados até o momento, ficando permitido o retorno destas aos eventos esportivos.
§ 1º
O disposto no caput deste artigo fica condicionado à nova pactuação com as autoridades competentes.
§ 2º
O disposto no caput deste artigo não se aplica às pessoas físicas e às torcidas organizadas que possuam decisão judicial a seu desfavor punidas por atos ilícitos. (Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 16/12/2022)