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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9883 de 19 de outubro de 2022

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Art. 8º

Modifique-se o parágrafo único do art. 6º da Lei nº 6.615, de 06 de dezembro de 2013, com a seguinte redação: "Art. 6º (...) Parágrafo único. A proibição será por número de partidas ou por prazo certo determinado, devendo ser levado em conta a natureza do ato praticado."