Artigo 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9883 de 19 de outubro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Acrescenta-se o art. 5-A a Lei nº 6.615 de 06 de dezembro de 2013, que passa a ter a seguinte redação: "Art. 5-A. Os estádios e suas imediações, além dos veículos e uniformes dos agentes de segurança, deverão ter câmeras de vídeo, a fim de possibilizar a identificação dos torcedores violentos."