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Artigo 6-b, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9883 de 19 de outubro de 2022

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Art. 6-b

Após a publicação desta Lei, os clubes juntamente com as torcidas organizadas deverão propor ações voltadas a prevenir a violência, tais como:

I

ações educativas;

II

ações preventivas;

III

divulgações dos procedimentos a serem observados dentro e fora dos estádios pelas torcidas organizadas;

IV

divulgação das imagens de agressão a fim de possibilitar o Poder Público a identificação dos responsáveis pelos atos ilícitos;

V

medidas e programas de prevenção a práticas racistas, machistas, sexualidade e qualquer forma de discriminação. Parágrafo único. O prazo para apresentação das medidas propostas neste artigo é de 60 (sessenta) dias, devendo o projeto ser publicado no espaço eletrônico do clube."

Art. 6-b, III da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9883 /2022