Artigo 6-b, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9883 de 19 de outubro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 6-b
Após a publicação desta Lei, os clubes juntamente com as torcidas organizadas deverão propor ações voltadas a prevenir a violência, tais como:
I
ações educativas;
II
ações preventivas;
III
divulgações dos procedimentos a serem observados dentro e fora dos estádios pelas torcidas organizadas;
IV
divulgação das imagens de agressão a fim de possibilitar o Poder Público a identificação dos responsáveis pelos atos ilícitos;
V
medidas e programas de prevenção a práticas racistas, machistas, sexualidade e qualquer forma de discriminação. Parágrafo único. O prazo para apresentação das medidas propostas neste artigo é de 60 (sessenta) dias, devendo o projeto ser publicado no espaço eletrônico do clube."