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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9883 de 19 de outubro de 2022

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Art. 6º

Fica alterado o art. 5º da Lei Estadual nº 6.615, de 06 de dezembro de 2013, que passa a ter a seguinte redação: "Art. 5º Na ocorrência de atos violentos nos eventos esportivos ou fora deles, com a comprovada participação de torcidas, as mesmas poderão ser proibidas de adentrar nos eventos subsequentes com os seus apetrechos, após o processo administrativo conforme o disposto na Lei Estadual nº 5.427, de 01 de abril de 2009, em que seja assegurado o devido processo legal. § 1º Consideram-se apetrechos das torcidas, para a proibição expressa no caput deste artigo: I – bandeiras de qualquer espécie; II – instrumentos musicais e peças de percussão; III – camisas ou qualquer vestimenta que faça menção ao nome da torcida organizada; IV – faixas com o nome da torcida; V – demais objetos. § 2º Quando a violência de que trata o caput deste artigo resultar em morte ou lesão corporal gravíssima, cuja participação da torcida organizada seja comprovada, a mesma poderá ser proibida de ingressar nos eventos esportivos por até 5 (cinco) anos, conforme estabelecido no art. 39-A da Lei Federal nº 10.671, de 15 de maio de 2003. § 3º A fim de assegurar o Estado Democrático de Direito, a proibição de que trata o caput deste artigo, só será imposta após processo administrativo, conforme o disposto na Lei Estadual nº 5.427, de 01 de abril de 2009. § 4º As torcidas organizadas deverão excluir de seu cadastro de torcedores aqueles que estiverem comprovadamente envolvidos em atos de violência. § 5º A fim de permitir que todos os torcedores apreciem o espetáculo, os clubes ou mandatários do evento esportivo, estabelecerão com as torcidas organizadas, tamanho, localização das torcidas nos estádios, assim como, posição dos apetrechos."

Art. 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9883 /2022