Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9883 de 19 de outubro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Fica alterado o art. 5º da Lei Estadual nº 6.615, de 06 de dezembro de 2013, que passa a ter a seguinte redação: "Art. 5º Na ocorrência de atos violentos nos eventos esportivos ou fora deles, com a comprovada participação de torcidas, as mesmas poderão ser proibidas de adentrar nos eventos subsequentes com os seus apetrechos, após o processo administrativo conforme o disposto na Lei Estadual nº 5.427, de 01 de abril de 2009, em que seja assegurado o devido processo legal. § 1º Consideram-se apetrechos das torcidas, para a proibição expressa no caput deste artigo: I – bandeiras de qualquer espécie; II – instrumentos musicais e peças de percussão; III – camisas ou qualquer vestimenta que faça menção ao nome da torcida organizada; IV – faixas com o nome da torcida; V – demais objetos. § 2º Quando a violência de que trata o caput deste artigo resultar em morte ou lesão corporal gravíssima, cuja participação da torcida organizada seja comprovada, a mesma poderá ser proibida de ingressar nos eventos esportivos por até 5 (cinco) anos, conforme estabelecido no art. 39-A da Lei Federal nº 10.671, de 15 de maio de 2003. § 3º A fim de assegurar o Estado Democrático de Direito, a proibição de que trata o caput deste artigo, só será imposta após processo administrativo, conforme o disposto na Lei Estadual nº 5.427, de 01 de abril de 2009. § 4º As torcidas organizadas deverão excluir de seu cadastro de torcedores aqueles que estiverem comprovadamente envolvidos em atos de violência. § 5º A fim de permitir que todos os torcedores apreciem o espetáculo, os clubes ou mandatários do evento esportivo, estabelecerão com as torcidas organizadas, tamanho, localização das torcidas nos estádios, assim como, posição dos apetrechos."