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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9883 de 19 de outubro de 2022

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Art. 5º

Fica alterado o art. 4º da Lei Estadual nº 6.615, de 06 de dezembro de 2013, que passa a ter a seguinte redação: "Art. 4º A prevenção da violência nos esportes é de responsabilidade do poder público, das confederações, federações, ligas, clubes, associações ou entidades esportivas, entidades recreativas e associações de torcedores, inclusive de seus respectivos dirigentes, bem como daqueles que, de qualquer forma, promovem, organizam, coordenam ou participam dos eventos esportivos. § 1º A responsabilidade pela segurança do torcedor em evento esportivo é da entidade de prática esportiva detentora do mando de jogo, conforme estabelecido no art. 14 da Lei Federal nº 10.671, de 15 de maio de 2003. § 2º A fim de prevenir a violência entre torcidas as entidades realizarão reunião com os interessados e com os representantes das torcidas organizadas, sempre que o evento possuir risco de confronto entre torcidas, visando a segurança e prevenção da violência entre os torcedores. § 3º É responsável pela organização da reunião de que trata o parágrafo anterior deste artigo, o clube ou entidade desportiva encarregado pelo evento. § 4º A reunião ocorrerá com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da realização do evento esportivo, podendo ser realizada nos seguintes locais: I – no local do evento esportivo; II – na sede da entidade organizadora do evento esportivo; III – no Batalhão da Polícia Militar responsável pelo policiamento dos estádios; IV – na sede do cube anfitrião ou mandatário do evento esportivo. § 5º A entidade organizadora ou mandatária do evento esportivo disponibilizará em seu sítio eletrônico na internet o horário e o local onde se dará a reunião. § 6º A Administração de cada estádio deverá indicar área destinada para as torcidas organizadas no evento esportivo, objetivando facilitar a identificação dos torcedores organizados. § 7º A Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro disponibilizará em seu sítio eletrônico na internet o local e horário que se dará o encontro para tratar das questões do caput deste artigo. § 8º Da reunião de que trata o caput deste artigo será redigida Ata, devidamente assinada por todos os presentes, podendo ocorrer a gravação em áudio e/ou vídeo a serem disponibilizados. § 9º A fim de resguardar as decisões sobre os esquemas de segurança, a Ata da Reunião e/ou áudio e/ou vídeo, será divulgada a pedido de qualquer interessado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a realização do evento. § 10. A entidade esportiva e/ou clube é responsável pela gravação e/ou elaboração da Ata da Reunião, devendo a mesma ser conservada pelo prazo de 30 dias."

Art. 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9883 /2022