Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9883 de 19 de outubro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Acrescente-se o art. 3-A à Lei Estadual nº 6.615, de 06 de dezembro de 2013, que passa a ter a seguinte redação: "Art. 3-A. Ficam criadas as Casas do Torcedor, espaços sob organização e gestão compartilhadas entre a Superintendência de Desportos do Estado do Rio de Janeiro (SUDERJ), os clubes participantes das Séries A, B e C do Campeonato Nacional, organizado pela CBF ou entidade que vier a substituir, o Conselho Estadual dos Torcedores do Estado do Rio de Janeiro (CETORJ), da Associação Nacional das Torcidas Organizadas (ANATORG), com as seguintes atribuições: I – a integração e organização dos torcedores; II – realização de cursos, debates, palestras e eventos em geral com o objetivo de fomentar um ambiente mais acolhedor, respeitoso e livre de qualquer discriminação para as torcidas nos eventos esportivos; III – mediação de conflitos: a) que poderão ser utilizados para oficinas de percussão; b) cenografia; c) realização de projetos sociais; d) exposições; e) serviços de assistência social e psicológica; f) entre outras atividades."