Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9883 de 19 de outubro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Fica alterado o art. 2º da Lei Estadual nº 6.615, de 06 de dezembro de 2013, que passa a ter a seguinte redação: "Art. 2º Considera-se torcida organizada, para os efeitos desta Lei, pessoa jurídica de direito privado ou existente de fato, que se organize para fim de torcer e apoiar entidade de prática esportiva de qualquer natureza e modalidade. § 1º A torcida organizada deverá manter cadastro atualizado de seus associados ou membros, o qual deverá conter, pelo menos, as seguintes informações: I – nome completo; II – fotografia; III – filiação IV – número do registro civil; V – número do CPF; VI – data de nascimento; VII – estado civil; VIII – profissão; IX – endereço completo; e X – escolaridade. § 2º As torcidas organizadas deverão atualizar seus cadastros no período mínimo de 6 (seis) meses. § 3º Os dados do cadastro de que trata este artigo só serão fornecidos ao Poder Público mediante decisão judicial, requerimento do Ministério Público ou requerimento do Delegado de Polícia, nos termos da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018."