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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9883 de 19 de outubro de 2022

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Art. 2º

Acrescente-se o art. 1-A a Lei Estadual nº 6.615, de 06 de dezembro de 2013, que passa a ter a seguinte redação: "Art. 1-A. Cria o Conselho Estadual dos Torcedores do Rio de Janeiro (CETORJ), órgão colegiado que atuará em conjunto com a Associação Nacional das Torcidas Organizadas (ANATORG)."

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9883 /2022