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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9883 de 19 de outubro de 2022

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Art. 1º

Fica alterado o caput do art. 1º da Lei Estadual nº 6.615, de 06 de dezembro de 2013, que passa a ter a seguinte redação: "Art. 1º Esta Lei tem por objetivo regulamentar o ingresso das torcidas organizadas e coibir a violência nos eventos esportivos, incluindo aquela direcionada contra mulheres, manifestações racistas, machistas, discriminação pela sexualidade e qualquer forma de discriminação no Estado do Rio de Janeiro, estabelecendo garantias e compromissos para essas associações no que tange às ações públicas referentes aos eventos esportivos, bem como, criar instâncias com participação da sociedade civil a serem encarregadas da mediação, fiscalização e elaboração de políticas para a efetivação desta Lei."