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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9879 de 14 de outubro de 2022

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Art. 8º

Durante o período de vigência do estado de calamidade pública em virtude da situação de emergência decorrente do novo Coronavírus (COVID-19) no Estado do Rio de Janeiro, o órgão competente do Poder Executivo determinará todas as normas sanitárias necessárias para a segura implementação do programa estabelecido por esta lei.

Art. 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9879 /2022