Artigo 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9879 de 14 de outubro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Durante o período de vigência do estado de calamidade pública em virtude da situação de emergência decorrente do novo Coronavírus (COVID-19) no Estado do Rio de Janeiro, o órgão competente do Poder Executivo determinará todas as normas sanitárias necessárias para a segura implementação do programa estabelecido por esta lei.