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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9879 de 14 de outubro de 2022

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Art. 7º

O órgão executor deverá consultar o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Rio de Janeiro (Consea-RJ), a fim de obter maiores informações e direcionamento advindos das Organizações da Sociedade Civil, para a perfeita implementação do programa.

Art. 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9879 /2022