Artigo 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9879 de 14 de outubro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O órgão executor deverá consultar o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Rio de Janeiro (Consea-RJ), a fim de obter maiores informações e direcionamento advindos das Organizações da Sociedade Civil, para a perfeita implementação do programa.