Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9879 de 14 de outubro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Caberá ao Poder Executivo, através do órgão competente, realizar convênios com a iniciativa privada, a fim de que os formandos do programa possam ser reinseridos no mercado de trabalho através de hortas comerciais, hortas urbanas e outros empreendimentos.
Parágrafo único
Caberá, ainda, ao Poder Executivo determinar o órgão que fará o planejamento e execução do programa estabelecido nesta lei, em articulação com as Secretarias de Estado responsáveis pelas políticas de assistência social e de agricultura.