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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9879 de 14 de outubro de 2022

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Art. 6º

Caberá ao Poder Executivo, através do órgão competente, realizar convênios com a iniciativa privada, a fim de que os formandos do programa possam ser reinseridos no mercado de trabalho através de hortas comerciais, hortas urbanas e outros empreendimentos.

Parágrafo único

Caberá, ainda, ao Poder Executivo determinar o órgão que fará o planejamento e execução do programa estabelecido nesta lei, em articulação com as Secretarias de Estado responsáveis pelas políticas de assistência social e de agricultura.

Art. 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9879 /2022