Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9879 de 14 de outubro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As hortas poderão ser criadas em espaços urbanos ociosos do Estado e/ou outros locais a serem determinados pelos órgãos competentes.
§ 1º
Os produtos provenientes das hortas urbanas de que trata esta lei serão divididos proporcionalmente e encaminhados aos centros de acolhimento públicos estaduais e às unidades estaduais de educação.
§ 2º
Parte do que for produzido será enviada para Centros de Acolhimento públicos do Estado do Rio de Janeiro, e parte servirá para a alimentação dos alunos e demais participantes durante o programa.
§ 3º
O Poder Executivo deverá informar, em sítio na internet, a lista de imóveis cedidos e qual a finalidade específica de cada um, comprovando o efetivo uso pelo programa criado pela presente lei.