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Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9879 de 14 de outubro de 2022

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Art. 5º

As hortas poderão ser criadas em espaços urbanos ociosos do Estado e/ou outros locais a serem determinados pelos órgãos competentes.

§ 1º

Os produtos provenientes das hortas urbanas de que trata esta lei serão divididos proporcionalmente e encaminhados aos centros de acolhimento públicos estaduais e às unidades estaduais de educação.

§ 2º

Parte do que for produzido será enviada para Centros de Acolhimento públicos do Estado do Rio de Janeiro, e parte servirá para a alimentação dos alunos e demais participantes durante o programa.

§ 3º

O Poder Executivo deverá informar, em sítio na internet, a lista de imóveis cedidos e qual a finalidade específica de cada um, comprovando o efetivo uso pelo programa criado pela presente lei.

Art. 5º, §2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9879 /2022