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Artigo 4º, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9879 de 14 de outubro de 2022

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Art. 4º

O plano das oficinas e aulas teóricas e práticas terão os seguintes fundamentos:

I

ensinar as práticas de cultivo orgânico e agroecológico, produção de adubo, técnicas de compostagem, uso racional da água e formas de aproveitamento dos alimentos;

II

desenvolver as habilidades socioemocionais dos conviventes;

III

abordar questões relacionadas ao mercado de trabalho e conquista de emprego;

IV

estimular a retomada dos estudos na rede pública de ensino;

V

ensinar práticas de mercado para comercialização dos produtos;

VI

incentivar a formação de associações que executem programas de horta social sem dependência de recursos públicos.

Parágrafo único

As oficinas e aulas teóricas deverão ser ministradas, prioritariamente, por servidores da Empresa de Pesquisa Agropecuária do Estado do Rio de Janeiro – PESAGRO.

Art. 4º, III da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9879 /2022