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Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9879 de 14 de outubro de 2022

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Art. 3º

O programa instituído por esta lei terá os seguintes objetivos:

I

promover a reintegração de pessoas em situação de rua na sociedade;

II

ressignificar a vida do público atendido, a fim de criar incentivos para a saída da situação de rua;

III

oferecer ferramentas para redescobrimento de paixões, resgate da autoestima e confiança;

IV

desenvolver aprendizado em diferentes capacitações;

V

despertar, em cada indivíduo, o sentimento de pertencimento a um grupo;

VI

buscar o reconhecimento dos direitos e deveres dos cidadãos na sociedade;

VII

estimular o interesse, pelos acolhidos, a ter bons hábitos alimentares;

VIII

fortalecer e despertar a responsabilidade nos cuidados com a horta e meio ambiente em geral;

Art. 3º, II da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9879 /2022