JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9879 de 14 de outubro de 2022

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O Programa "Horta Acolhedora Urbana" será composto de um conjunto de oficinas de saúde e estudos que promoverão capacitação socioprofissional em agricultura urbana agroecológica, podendo contar com aulas teóricas e práticas para conviventes encaminhados por Centros de Acolhimento da população em situação de rua do Estado do Rio de Janeiro e por outros equipamentos ou instituições públicos ou privados que tenham o mesmo fim.

Parágrafo único

Entende-se por Centro de Acolhimento toda instituição, pública ou privada, estabelecida com o objetivo de receber, acolher e encaminhar pessoas em situação de rua no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9879 /2022