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Artigo 10º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9879 de 14 de outubro de 2022

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Art. 10

Os dados sobre a execução do disposto nesta lei serão permanentemente de acesso público, e todas as despesas e operações realizadas serão publicadas pormenorizadamente no Portal da Transparência do Governo do Estado do Rio de Janeiro, permanecendo qualquer agente público ou privado suscetível à aplicação das sanções penais vigentes em caso de cometimento de crime no âmbito desta lei.

Art. 10 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9879 /2022