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Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9878 de 14 de outubro de 2022

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Art. 3º

O descumprimento do disposto nesta Lei, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis e nas penalidades previstas no art. 5º da Lei Estadual nº 3.613, de 18 de julho de 2001, implicará:

I

quando praticado por funcionário público, as penalidades previstas em lei específica;

II

quando praticado por funcionários de hospitais ou estabelecimentos de saúde privados, as seguintes penalidades administrativas, aplicáveis, conforme a responsabilidade, de forma gradativa:

a

advertência escrita, advertência verbal, suspensão ou demissão do funcionário, de acordo com sua responsabilidade;

b

multa de R$ 1.212 a R$ 6.060,00 aos estabelecimentos privados, dobrada na reincidência, sendo os seus valores atualizados anualmente conforme a inflação.

§ 1º

São garantidos o contraditório e a ampla defesa em todas as fases dos processos administrativos de autuação de que trata esta Lei.

§ 2º

A multa arrecadada, de que trata este artigo, será destinada ao Conselho Estadual dos Direitos da Mulher para capacitação.

Art. 3º, §1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9878 /2022