Artigo 3º, Inciso II, Alínea a da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9878 de 14 de outubro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O descumprimento do disposto nesta Lei, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis e nas penalidades previstas no art. 5º da Lei Estadual nº 3.613, de 18 de julho de 2001, implicará:
I
quando praticado por funcionário público, as penalidades previstas em lei específica;
II
quando praticado por funcionários de hospitais ou estabelecimentos de saúde privados, as seguintes penalidades administrativas, aplicáveis, conforme a responsabilidade, de forma gradativa:
a
advertência escrita, advertência verbal, suspensão ou demissão do funcionário, de acordo com sua responsabilidade;
b
multa de R$ 1.212 a R$ 6.060,00 aos estabelecimentos privados, dobrada na reincidência, sendo os seus valores atualizados anualmente conforme a inflação.
§ 1º
São garantidos o contraditório e a ampla defesa em todas as fases dos processos administrativos de autuação de que trata esta Lei.
§ 2º
A multa arrecadada, de que trata este artigo, será destinada ao Conselho Estadual dos Direitos da Mulher para capacitação.