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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9878 de 14 de outubro de 2022

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Art. 2º

Os estabelecimentos de saúde, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, deverão afixar cartaz ou painel digital (display eletrônico), de forma visível e de fácil acesso, para informar o direito que se refere esta Lei.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9878 /2022