Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9878 de 14 de outubro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os estabelecimentos de saúde, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, deverão afixar cartaz ou painel digital (display eletrônico), de forma visível e de fácil acesso, para informar o direito que se refere esta Lei.