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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9878 de 14 de outubro de 2022

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Art. 1º

Fica assegurado às mulheres o direito de terem acompanhante, uma pessoa de sua livre escolha, nas consultas e exames em geral nos estabelecimentos públicos e privados de saúde no Estado do Rio de Janeiro, sendo obrigatório em casos que envolvam algum tipo de sedação, nos termos da Lei Estadual nº 3.613, de 18 de julho de 2001.

Parágrafo único

O direito disposto no caput deste artigo poderá ser exercido sempre considerando as orientações da Norma Técnica que dispõe sobre os procedimentos para garantir a atenção humanizada as pessoas com suspeita e ou denúncia de violência sexual.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9878 /2022