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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9870 de 03 de outubro de 2022

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Art. 8º

O Estado fica autorizado a criar programas específicos com parques tecnológicos, institutos de pesquisa, empresas, universidades e demais instituições pertinentes para incentivo à produção de veículos movidos à propulsão elétrica e híbridos conforme a necessidade específica do serviço público, inclusive para implantação de veículos de uso compartilhado e reciclagem das baterias.

Art. 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9870 /2022