Artigo 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9870 de 03 de outubro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Estado fica autorizado a criar programas específicos com parques tecnológicos, institutos de pesquisa, empresas, universidades e demais instituições pertinentes para incentivo à produção de veículos movidos à propulsão elétrica e híbridos conforme a necessidade específica do serviço público, inclusive para implantação de veículos de uso compartilhado e reciclagem das baterias.