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Artigo 7º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9870 de 03 de outubro de 2022

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Art. 7º

O Estado poderá estabelecer parcerias com parques tecnológicos, institutos de pesquisa, empresas, universidades e demais instituições pertinentes com as seguintes finalidades, sem prejuízo de outras que vierem a ser definidas em regulamento:

I

realizar pesquisas voltadas para a redução do custo da produção e da aquisição dos veículos à propulsão elétrica e híbridos, das baterias elétricas e das suas peças de reposição;

II

planejar, precificar o custo e executar o escopo da oferta de toda a infraestrutura necessária para assegurar o suporte e o abastecimento acessível dos veículos à propulsão elétrica e híbridos, especialmente daqueles integrantes da frota estadual.

Art. 7º, II da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9870 /2022