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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9870 de 03 de outubro de 2022

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Art. 6º

Os recursos financeiros, que advierem das obrigações de investimento em energias renováveis por parte das empresas geradoras de energia termelétrica com base em matriz fóssil, poderão ser utilizados, pelo Estado, para o fomento da transição dos veículos movidos à propulsão elétrica e híbridos a que se refere esta Lei, observado o disposto na legislação estadual vigente.

Art. 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9870 /2022