Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9870 de 03 de outubro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os recursos financeiros, que advierem das obrigações de investimento em energias renováveis por parte das empresas geradoras de energia termelétrica com base em matriz fóssil, poderão ser utilizados, pelo Estado, para o fomento da transição dos veículos movidos à propulsão elétrica e híbridos a que se refere esta Lei, observado o disposto na legislação estadual vigente.