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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9870 de 03 de outubro de 2022

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Art. 5º

O Estado, na condição de beneficiário, fica autorizado a creditar-se e, por conseguinte, alienar os recursos financeiros decorrentes das reduções certificadas de emissão e outros mecanismos de créditos de carbono decorrentes da mudança para fonte renovável de propulsão dos veículos a que se refere esta Lei, no mercado internacional e nacional de carbono, observadas e cumpridas as exigências dos tratados internacionais e das legislações federal e a estadual aplicáveis para tanto.

Parágrafo único

Sem prejuízo do disposto no art. 9º, caput, da Lei Estadual nº 5.690, de 14 de abril de 2010, os recursos financeiros decorrentes das reduções certificadas de emissão e outros mecanismos de créditos de carbono a que se refere o art. 5º, desta Lei poderão ser usados para assegurar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos a que se refere o Parágrafo Único, do art. 3º e o § 2º, do art. 4º, desta Lei.

Art. 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9870 /2022