Artigo 3º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9870 de 03 de outubro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Estado poderá mudar gradualmente sua frota de veículos próprios e locados para aqueles equipados com motor elétrico para propulsão, segundo vier a dispor em regulamento:
I
10% da frota de veículos estaduais a partir de 2025;
II
50% da frota dos veículos estaduais a partir de 2030;
III
100% da frota dos veículos estaduais até 2035.
Parágrafo único
Em relação aos veículos locados, o Estado deverá adotar as medidas necessárias para assegurar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos correspondentes em vigor, observada a legislação federal e estadual vigentes.