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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9870 de 03 de outubro de 2022

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Art. 3º

O Estado poderá mudar gradualmente sua frota de veículos próprios e locados para aqueles equipados com motor elétrico para propulsão, segundo vier a dispor em regulamento:

I

10% da frota de veículos estaduais a partir de 2025;

II

50% da frota dos veículos estaduais a partir de 2030;

III

100% da frota dos veículos estaduais até 2035.

Parágrafo único

Em relação aos veículos locados, o Estado deverá adotar as medidas necessárias para assegurar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos correspondentes em vigor, observada a legislação federal e estadual vigentes.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9870 /2022