Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9870 de 03 de outubro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para os fins desta Lei, entende-se por propulsão elétrica aquela baseada em fontes renováveis.
§ 1º
Não se admitirá a propulsão elétrica a partir de fontes fósseis, independentemente da origem.
§ 2º
Caso a propulsão elétrica venha da rede interligada nacional, deverão ser calculadas as partes correspondentes às fontes fósseis, de modo a compensar esse uso por meio do estímulo a investimentos em fontes renováveis, na forma da legislação estadual.