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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9870 de 03 de outubro de 2022

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Art. 2º

Para os fins desta Lei, entende-se por propulsão elétrica aquela baseada em fontes renováveis.

§ 1º

Não se admitirá a propulsão elétrica a partir de fontes fósseis, independentemente da origem.

§ 2º

Caso a propulsão elétrica venha da rede interligada nacional, deverão ser calculadas as partes correspondentes às fontes fósseis, de modo a compensar esse uso por meio do estímulo a investimentos em fontes renováveis, na forma da legislação estadual.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9870 /2022