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Artigo 13 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9870 de 03 de outubro de 2022

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Art. 13

As despesas decorrentes da implantação desta Lei poderão correr por conta do Fundo Estadual de Conservação Ambiental e Desenvolvimento Urbano (FECAM), segundo autorizado pelo inc. IX, do art. 7º, da Lei Estadual nº 5.690, de 14 de abril de 2010.

Art. 13 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9870 /2022