Artigo 12 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9870 de 03 de outubro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 12
O Estado poderá se creditar nos recursos previstos no art. 5º, da Lei Federal n.º 12.114, de 09 de dezembro de 2009, Fundo Nacional sobre Mudança do Clima (FNMC), para obter financiamento em prol do fomento da transição dos veículos movidos à propulsão elétrica e híbridos a que se refere esta Lei.
§ 1º
Para assegurar o cumprimento do disposto no caput, do art. 12, desta Lei, o Estado deverá apresentar projetos, estudos e empreendimentos que possam correlacionar o fomento da transição dos veículos movidos à propulsão elétrica e híbridos com as atividades elegíveis no § 4º, do art. 5º, da Lei Federal nº 12.114, de 09 de dezembro de 2009, e no Parágrafo único, do art. 7º, do Decreto Federal nº 9.578, de 22 de novembro de 2018, submetendo-os, segundo a modalidade do recurso aplicável, à aprovação do Comitê Gestor ou do agente financeiro, observado o procedimento de financiamento previsto na Lei Federal nº 12.114, de 09 de dezembro de 2009, e no Decreto Federal nº 9.578, de 22 de novembro de 2018.
§ 2º
O Estado poderá firmar parcerias com parques tecnológicos, institutos de pesquisa, empresas, universidades e demais instituições pertinentes para desenvolver os projetos, os estudos e os empreendimentos a que se refere o § 1º, do art. 12, desta Lei.