Artigo 11, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9870 de 03 de outubro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 11
Os veículos à propulsão de combustível fóssil integrantes da frota própria do Estado que vierem a ser substituídos na forma do art. 3º, desta Lei poderão ter a seguinte destinação:
I
se forem veículos em utilização, devem ser desafetados e alienados, na forma da legislação estadual;
II
se forem veículos em fim de vida útil, devem ser desafetados e submetidos ao sistema de logística reversa correspondente, segundo o disposto na legislação federal;
§ 1º
Os recursos públicos, que forem auferidos com a alienação dos veículos a que se refere o inc. I, do art. 11, desta Lei, poderão ser utilizados, pelo Estado, para o fomento da transição dos veículos movidos à propulsão elétrica e híbridos a que se refere esta Lei.
§ 2º
Enquanto não for instituído o sistema de logística reversa a que se refere o inc. II, do art. 11, desta Lei, os veículos em fim da vida útil, que, porventura, estiverem ou vierem a ser desmontados ou destruídos, deverão ser desafetados e, por conseguinte, submetidos ao processo de desmontagem com a destinação de suas peças ou conjuntos de peças para reposição, sucata ou destinação final ambientalmente adequada, nos termos dos arts. 6 até 12, da Lei Federal nº 12.977, de 20 de maio de 2014.