Artigo 10º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9870 de 03 de outubro de 2022
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V E T A D O .
Art. 10
O Estado fica autorizado a conceder os incentivos fiscais necessários para a fomentar a produção e a venda de veículos movidos à propulsão elétrica e híbridos em território estadual, observada a legislação federal e estadual vigentes.
Parágrafo único
A concessão do incentivo fiscal a que se refere o art. 10, caput, desta Lei só será admissível após o término do período de vedação à concessão de incentivo fiscal que importe em renúncia de receita decorrente da adesão do Estado ao regime de recuperação fiscal na forma do art. 8º, inc. IX, da Lei Complementar Federal nº 159, de 19 de maio de 2021. (Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 16/12/2022)