JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9870 de 03 de outubro de 2022

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Esta lei dispõe sobre o fomento à utilização de veículos movidos à propulsão elétrica e híbridos segundo as diretrizes setoriais de transportes previstas nas alíneas "b" e "d", do inc. II, do art. 6º, da Lei Estadual nº 5.690, de 14 de abril de 2010, Política Estadual sobre Mudança Global do Clima e Desenvolvimento Sustentável.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9870 /2022