Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9870 de 03 de outubro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Esta lei dispõe sobre o fomento à utilização de veículos movidos à propulsão elétrica e híbridos segundo as diretrizes setoriais de transportes previstas nas alíneas "b" e "d", do inc. II, do art. 6º, da Lei Estadual nº 5.690, de 14 de abril de 2010, Política Estadual sobre Mudança Global do Clima e Desenvolvimento Sustentável.