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Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9867 de 29 de setembro de 2022

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Art. 3º

São objetivos do Programa Estadual de Defesa e Incentivo à Atividade das Baianas de Acarajé:

I

garantir que a atividade de produção e venda dos quitutes possa ser exercida em todos os municípios do Estado do Rio de Janeiro, visando à diversidade cultural, a religiosidade de matriz afro-brasileira e o interesse turístico e histórico que representa;

II

valorizar o ofício tradicional desenvolvido pelas baianas de acarajé, a partir de seus valores afro-brasileiros culturais de religiosidade de matriz afro-brasileira e artísticos, e da sua representação como Patrimônio Cultural Imaterial do Brasil, instituído em 15 de agosto de 2005;

III

viabilizar a adoção de providências que garantam a manutenção da atividade em pontos pré-estabelecidos, com a estrutura necessária visando ao desempenho do ofício, desde que observado os procedimentos legalmente previstos;

IV

divulgar o trabalho realizado pelas quituteiras, destacando a sua importância para a nossa cultura, para a religiosidade de matriz afro-brasileira e para o contexto histórico nacional.

V

propiciar as condições necessárias para o exercício do ofício das baianas de acarajé, inclusive a garantia de que as quituteiras possam preparar as suas iguarias típicas nos locais autorizados para a sua comercialização, entre elas o acarajé e o abará.

Art. 3º, II da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9867 /2022