Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9867 de 29 de setembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para os efeitos desta lei entende-se por "baiana de acarajé" as quituteiras que, de forma autônoma e profissionalizada, possui como característica essencial a prática tradicional de produção e venda, em tabuleiro, das chamadas comidas baianas feitas com azeite de dendê e ligadas a religiosidade de matriz afro-brasileira, conforme o procedimento registrado no Livro de Registro dos Saberes, do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN.