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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9867 de 29 de setembro de 2022

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Art. 1º

Fica instituído Programa Estadual de Defesa e Incentivo à Atividade das Baianas de Acarajé, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9867 /2022