Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9861 de 23 de setembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A Assistência Técnica e Melhoria Habitacional pode ser oferecida diretamente às famílias ou a cooperativas, associações de moradores ou outros grupos organizados que as representem.
Parágrafo único
Em consonância com a Lei Federal n.º 11.888, de 24 de dezembro de 2008, os serviços de Assistência Técnica e Melhoria Habitacional devem priorizar as iniciativas a serem implantadas:
I
sob regime de mutirão ou autogestionário;
II
em zonas habitacionais declaradas por Lei como de interesse social.