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Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9861 de 23 de setembro de 2022

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Art. 9º

A Assistência Técnica e Melhoria Habitacional pode ser oferecida diretamente às famílias ou a cooperativas, associações de moradores ou outros grupos organizados que as representem.

Parágrafo único

Em consonância com a Lei Federal n.º 11.888, de 24 de dezembro de 2008, os serviços de Assistência Técnica e Melhoria Habitacional devem priorizar as iniciativas a serem implantadas:

I

sob regime de mutirão ou autogestionário;

II

em zonas habitacionais declaradas por Lei como de interesse social.

Art. 9º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9861 /2022