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Artigo 8º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9861 de 23 de setembro de 2022

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Art. 8º

As intervenções nos domicílios obedecerão aos seguintes critérios de prioridade, nesta ordem:

I

insalubridade;

II

inadequação Habitacional;

III

insegurança.

Art. 8º, II da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9861 /2022