Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9861 de 23 de setembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Governo do Estado deverá manter contínua articulação com os Municípios, objetivando evitar sobreposição de ações, com vistas à otimização dos recursos disponíveis.
§ 1º
As intervenções físicas a serem feitas pelo Estado em cada Município, devem ser precedidas de convênio com os mesmos devidamente publicado.
§ 2º
Havendo desinteresse expressamente manifestado pelo poder público municipal em firmar convênio, cooperação técnica ou parceria, fica o estado autorizado a implementar e executar a política pública nos termos desta Lei.