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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9861 de 23 de setembro de 2022

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Art. 6º

O Governo do Estado deverá manter contínua articulação com os Municípios, objetivando evitar sobreposição de ações, com vistas à otimização dos recursos disponíveis.

§ 1º

As intervenções físicas a serem feitas pelo Estado em cada Município, devem ser precedidas de convênio com os mesmos devidamente publicado.

§ 2º

Havendo desinteresse expressamente manifestado pelo poder público municipal em firmar convênio, cooperação técnica ou parceria, fica o estado autorizado a implementar e executar a política pública nos termos desta Lei.

Art. 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9861 /2022