Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9861 de 23 de setembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A garantia do direito de que trata esta Lei se efetivará em consonância com a Lei Federal nº 11.888, de 20 de dezembro de 2008, e com a Lei Estadual nº 9.131, de 14 de dezembro de 2020, quer mediante aporte de recursos provenientes preferencialmente do FEHIS – Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social, ou, ainda, combinados com outras fontes, observada a disponibilidade orçamentária e financeira para esse tipo de investimento, consignadas na Lei Orçamentária Anual – LOA.