Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9861 de 23 de setembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As atividades de que trata o art. 1º ficará a cargo de profissional habilitado regulamente inscrito no Conselho Regional de Classe nas áreas de engenharia, arquitetura e urbanismo ou em áreas das ciências humanas.