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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9861 de 23 de setembro de 2022

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Art. 4º

As atividades de que trata o art. 1º ficará a cargo de profissional habilitado regulamente inscrito no Conselho Regional de Classe nas áreas de engenharia, arquitetura e urbanismo ou em áreas das ciências humanas.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9861 /2022