Artigo 3º, Parágrafo 3, Inciso VII da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9861 de 23 de setembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para os fins desta Lei, constituem-se como critérios de elegibilidade:
§ 1º
Acesso à assistência técnica de habitação de interesse social: comprovação, pelo beneficiário, que possuir renda familiar mensal inferior a três salários-mínimos vigentes para obra de melhorias ou renda familiar mensal inferior a seis salários-mínimos vigentes para assistência técnica de arquiteto e engenheiro.
§ 2º
A família beneficiada deverá declarar, expressamente, que o imóvel a ser objeto da intervenção é único, que é de uso de moradia e que não pertence a terceiros, a que título for, podendo estar em zonas habitacionais declaradas por Lei como de interesse social.
§ 3º
A iniciativa descrita neste artigo tem por objetivo:
I
proporcionar a adequação habitacional, voltada para a população de menor renda e/ou em situação de vulnerabilidade socioeconômica;
II
assegurar o direito à moradia digna, contribuindo para maior salubridade, habitabilidade e segurança;
III
executar melhoria habitacional nos domicílios elegíveis, situados em áreas com ocupação consolidada, visando adequar ou reformar unidades habitacionais de interesse social, disponibilizando orientação profissional adequada e acompanhamento das intervenções;
IV
fornecer atendimento e acompanhamento às demandas sociais identificadas ao longo das intervenções;
V
evitar, sempre que possível, a ocupação de áreas de risco e de interesse ambiental;
VI
propiciar a ocupação do solo urbano em concordância com a legislação urbanística e ambiental;
VII
promover o acompanhamento da aprovação dos processos de reforma, ampliação, requalificação ou regularização fundiária da habitação junto ao Poder Público Municipal e a outros órgãos públicos;
VIII
contribuir com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS/ONU – conforme Agenda 2030 (ONU).
§ 4º
Os territórios deverão estar em áreas consolidadas, edificantes, dotadas de infraestrutura e possuir baixos Índices de Desenvolvimento Social (IDS).
§ 5º
As famílias elegíveis deverão estar cadastradas no CadÚnico.