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Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9861 de 23 de setembro de 2022

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Art. 3º

Para os fins desta Lei, constituem-se como critérios de elegibilidade:

§ 1º

Acesso à assistência técnica de habitação de interesse social: comprovação, pelo beneficiário, que possuir renda familiar mensal inferior a três salários-mínimos vigentes para obra de melhorias ou renda familiar mensal inferior a seis salários-mínimos vigentes para assistência técnica de arquiteto e engenheiro.

§ 2º

A família beneficiada deverá declarar, expressamente, que o imóvel a ser objeto da intervenção é único, que é de uso de moradia e que não pertence a terceiros, a que título for, podendo estar em zonas habitacionais declaradas por Lei como de interesse social.

§ 3º

A iniciativa descrita neste artigo tem por objetivo:

I

proporcionar a adequação habitacional, voltada para a população de menor renda e/ou em situação de vulnerabilidade socioeconômica;

II

assegurar o direito à moradia digna, contribuindo para maior salubridade, habitabilidade e segurança;

III

executar melhoria habitacional nos domicílios elegíveis, situados em áreas com ocupação consolidada, visando adequar ou reformar unidades habitacionais de interesse social, disponibilizando orientação profissional adequada e acompanhamento das intervenções;

IV

fornecer atendimento e acompanhamento às demandas sociais identificadas ao longo das intervenções;

V

evitar, sempre que possível, a ocupação de áreas de risco e de interesse ambiental;

VI

propiciar a ocupação do solo urbano em concordância com a legislação urbanística e ambiental;

VII

promover o acompanhamento da aprovação dos processos de reforma, ampliação, requalificação ou regularização fundiária da habitação junto ao Poder Público Municipal e a outros órgãos públicos;

VIII

contribuir com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS/ONU – conforme Agenda 2030 (ONU).

§ 4º

Os territórios deverão estar em áreas consolidadas, edificantes, dotadas de infraestrutura e possuir baixos Índices de Desenvolvimento Social (IDS).

§ 5º

As famílias elegíveis deverão estar cadastradas no CadÚnico.

Art. 3º, §1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9861 /2022