Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9861 de 23 de setembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para os fins desta Lei, constituem-se como critérios de elegibilidade:
§ 1º
Acesso à assistência técnica de habitação de interesse social: comprovação, pelo beneficiário, que possuir renda familiar mensal inferior a três salários-mínimos vigentes para obra de melhorias ou renda familiar mensal inferior a seis salários-mínimos vigentes para assistência técnica de arquiteto e engenheiro.
§ 2º
A família beneficiada deverá declarar, expressamente, que o imóvel a ser objeto da intervenção é único, que é de uso de moradia e que não pertence a terceiros, a que título for, podendo estar em zonas habitacionais declaradas por Lei como de interesse social.
§ 3º
A iniciativa descrita neste artigo tem por objetivo:
I
proporcionar a adequação habitacional, voltada para a população de menor renda e/ou em situação de vulnerabilidade socioeconômica;
II
assegurar o direito à moradia digna, contribuindo para maior salubridade, habitabilidade e segurança;
III
executar melhoria habitacional nos domicílios elegíveis, situados em áreas com ocupação consolidada, visando adequar ou reformar unidades habitacionais de interesse social, disponibilizando orientação profissional adequada e acompanhamento das intervenções;
IV
fornecer atendimento e acompanhamento às demandas sociais identificadas ao longo das intervenções;
V
evitar, sempre que possível, a ocupação de áreas de risco e de interesse ambiental;
VI
propiciar a ocupação do solo urbano em concordância com a legislação urbanística e ambiental;
VII
promover o acompanhamento da aprovação dos processos de reforma, ampliação, requalificação ou regularização fundiária da habitação junto ao Poder Público Municipal e a outros órgãos públicos;
VIII
contribuir com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS/ONU – conforme Agenda 2030 (ONU).
§ 4º
Os territórios deverão estar em áreas consolidadas, edificantes, dotadas de infraestrutura e possuir baixos Índices de Desenvolvimento Social (IDS).
§ 5º
As famílias elegíveis deverão estar cadastradas no CadÚnico.