Artigo 2º, Inciso IX, Alínea d da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9861 de 23 de setembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Considera-se, para os fins desta Lei:
I
ATHIS – Assistência Técnica de Habitação de Interesse Social – prestação de serviço por profissional habilitado regulamente inscrito no Conselho Regional de Classe, envolvendo elaboração de projeto, acompanhamento e orientação técnica, enquanto estiver em desenvolvimento a intervenção assistida;
II
Melhoria Habitacional – reforma ou adequação pontual com o objetivo de reduzir as inadequações habitacionais no domicílio, com enfoque na salubridade, habitabilidade e segurança;
III
INADEQUAÇÃO HABITACIONAL – domicílios com características de insegurança arquitetônica ou estrutural, insalubridade, ausência de sanitário de uso exclusivo ou conjunto hidrossanitário completo, cobertura inadequada e ocupação excessivamente adensada;
IV
INSEGURANÇA – instabilidade das instalações elétricas e hidráulicas, exposição a riscos por falta de elementos de proteção e acessos inadequados, instabilidade ou inadequação da cobertura;
V
INSALUBRIDADE – infiltrações, ventilação e iluminação inadequadas, ausência ou inadequação de banheiro ou de áreas molhadas, espaços internos insuficientes ou inadequados para cozinhar, dormir, higienizar e socializar;
VI
ÍNDICE DE POBREZA MULTIDIMENSIONAL – IPM – índice adaptado do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD – utilizado para medir a pobreza das famílias, mediante a mensuração das privações nas dimensões de saúde, educação e padrão de vida;
VII
EXTREMA POBREZA – caracterizada pela renda mensal familiar, per capita, de R$ 0,00 a R$ 100,00, conforme os critérios utilizados pelo Ministério da Cidadania – MC;
VIII
ÍNDICE DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL (IDS) – índice desenvolvido com base em dados do censo demográfico do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) para analisar condições socioeconômicas de determinada área geográfica;
IX
TERRITÓRIO CONSOLIDADO – é aquele que está incluído, pelo plano diretor ou por lei municipal específica, no perímetro urbano ou em área urbana, dispondo, no mínimo, de 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados:
a
drenagem de águas pluviais;
b
esgotamento sanitário;
c
abastecimento de água potável;
d
distribuição de energia elétrica e iluminação pública.