Artigo 11, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9861 de 23 de setembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 11
Com o objetivo de capacitar os profissionais e a comunidade usuária para a prestação dos serviços de assistência técnica e melhorias habitacionais, previstos por esta Lei, poderão ser firmados convênios ou termos de parceria entre o ente público responsável e as entidades promotoras de programas de capacitação profissional, residência ou extensão universitária nas áreas de arquitetura e urbanismo e engenharia.
§ 1º
Os convênios ou termos de parceria previstos no caput deverão prever a busca de inovação tecnológica, a formulação de metodologias de caráter participativo e a democratização do conhecimento, promovendo um banco de experiências e a sua difusão.
§ 2º
Os recursos de fomento para a capacitação dos profissionais e da comunidade usuária da prestação dos serviços de assistência técnica e melhorias habitacionais devem ser avaliados pelo Conselho Gestor do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social, tão somente quando os recursos provierem daquele Fundo.