JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 11, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9861 de 23 de setembro de 2022

Acessar conteúdo completo

Art. 11

Com o objetivo de capacitar os profissionais e a comunidade usuária para a prestação dos serviços de assistência técnica e melhorias habitacionais, previstos por esta Lei, poderão ser firmados convênios ou termos de parceria entre o ente público responsável e as entidades promotoras de programas de capacitação profissional, residência ou extensão universitária nas áreas de arquitetura e urbanismo e engenharia.

§ 1º

Os convênios ou termos de parceria previstos no caput deverão prever a busca de inovação tecnológica, a formulação de metodologias de caráter participativo e a democratização do conhecimento, promovendo um banco de experiências e a sua difusão.

§ 2º

Os recursos de fomento para a capacitação dos profissionais e da comunidade usuária da prestação dos serviços de assistência técnica e melhorias habitacionais devem ser avaliados pelo Conselho Gestor do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social, tão somente quando os recursos provierem daquele Fundo.

Art. 11, §1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9861 /2022